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Eleições 2016: candidatos não podem patrocinar publicações em redes sociais

  • Daniela Ferreira
  • 29 de ago. de 2016
  • 2 min de leitura

Candidatos, partidos e coligações que impulsionarem publicações durante o período eleitoral podem ser multados

A propaganda eleitoral para as Eleições Municipais deste ano, que começou no último dia 16 e irá até o dia 1° de outubro, véspera da eleição, em primeiro turno, teve novas regras implantadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio da Resolução TSE nº 23.457/2015. Dentre elas, está uma que muitos desconhecem. Podendo ser multados, os candidatos, partidos e coligações não podem fazer propaganda paga em suas redes sociais. Ou seja, eles não podem impulsionar postagens para alcançar um público maior.

O blog Projetos em Jornalismo Digital apurou que em Alagoas até o momento os candidatos a prefeito, vice-prefeito ou vereador, partidos e coligações não estão impulsionando publicações nas redes sociais ou não foram punidos por determinado ato. Por outro lado, bem ao lado do território alagoano, foi apurado que a candidata à Prefeitura do Recife-PE, Priscila Krause (DEM), foi multada em R$ 5 mil pela Justiça Eleitoral por ter impulsionado anúncios em sua página no Facebook. Concorrentes de Krause também fizeram o mesmo, conforme também apurado, mas até então não foram multados.

Patrocínio de publicações em redes sociais não pode ser feito durante as Eleições 2016

Nas eleições deste ano, além da proibição de veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, os candidatos também não podem neste meio fazer, mesmo que gratuitamente, veiculação de propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; fazer divulgação eleitoral em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e também está vedada a venda de cadastro de endereços eletrônicos. Apesar das proibições, os candidatos podem fazer na internet propaganda em seus sites, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral; por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação; em blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e semelhantes, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural, além de que também é livre a manifestação do pensamento por meio da rede mundial de computadores.

 
 
 

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